STJ NEGA RECURSO DO BB SOBRE DEVOLUÇÃO DO PLANO COLLOR RURAL.
No ano de 2014 a 3ª Turma do STJ, no REsp 1.319.232, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, condenou solidariamente o Banco do Brasil S/A, União Federal e BACEN – réus em Ação Civil Pública proposta pelo MPF, assistido pela Sociedade Rural Brasileira e FEDERARROZ, entidades representadas por Ricardo Alfonsin Advogados, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), em contratos de crédito rural da época.
Conforme o acórdão do Recurso Especial, os créditos a restituir devem ser “corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”.
A União Federal ingressou com Embargos de Divergência questionando o critério de incidência dos juros, sendo o recurso julgado em outubro de 2019, onde a Eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi, acompanhada pela maioria da Corte Especial do STJ, votou no sentido de que à embargante União e ao BACEN são aplicáveis os critérios de condenação da Fazenda Pública – no caso, juros conforme os da caderneta de poupança a partir de 26/06/2009, nos termos da redação dada ao artigo 1-F da Lei 9.494/97, pela Lei 11.960/09.
Como se esperava, este último julgamento não alcançou o Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, e condenado principal na Ação Civil Pública, o qual deve responder nos termos estabelecidos naquele primeiro julgamento do Recurso Especial, de acordo com o regramento civil.
A instituição financeira ainda tentou a alteração do resultado – interpondo embargos de declaração e postulando identidade de critérios de juros a todos os devedores solidários, ou seja, que a ela fossem estendidos os benefícios concedidos à Fazenda Pública.
No entanto, a Eminente Ministra Relatora afastou de plano a plausibilidade do direito invocado e inclusive atestou que os réus não têm mais condições de discutir sobre a condenação solidária e seus efeitos, por não terem ingressado com o recurso cabível em tempo oportuno.
Com a ratificação deste entendimento no julgamento que culminou na rejeição dos embargos de declaração do Banco do Brasil S/A, à unanimidade, ocorrido na Sessão da Corte Especial do STJ de 05/02/2020, resta consolidada a condenação dos réus.
RICARDO ALFONSIN ADVOGADOS Fone/Fax: (0xx51) 3346-3855 E-mail: alfonsin@alfonsin.com.br Site: http://www.alfonsin.com.br |
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