RESOLUÇÃO Nº 4.267, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2013, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e 14 do Decreto nº 7.343, de 26 de outubro de 2010,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos do Fundo Nacional Sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), têm por objetivo apoiar a implantação de empreendimentos, a aquisição de máquinas e equipamentos e o desenvolvimento tecnológico relacionados à mitigação de emissões de gases de efeito estufa e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, destinando-se às seguintes finalidades, conforme deliberações do Comitê Gestor do FNMC:
I – combate à desertificação;
II – florestas nativas;
III – gestão e serviços de carbono;
IV – projetos inovadores associados às finalidades dos incisos I a III e V a X deste artigo;
V – máquinas e equipamentos eficientes;
VI – energias renováveis;
VII – cidades sustentáveis;
VIII – modais de transporte eficientes;
IX – resíduos sólidos; e
X – carvão vegetal.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições aos financiamentos lastreados em recursos do FNMC:
I – remuneração das instituições financeiras:
a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES):
1. nas operações diretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
2. nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário com renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com os demais beneficiários;
b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 3,0% a.a. (três por cento ao ano);
II – encargos financeiros aos mutuários: taxa efetiva de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I acrescida de:
a) 0,1 (um décimo de ponto percentual) para as finalidades de que tratam os incisos I a V do art. 1º;
b)1,0 (um ponto percentual) para as finalidades de que tratam os incisos VI e VII do art. 1º;
c) 3,0 (três pontos percentuais) para as finalidades de que tratam os incisos VIII a X do art. 1º;
III – prazo de reembolso:
a) até 15 (quinze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso I do art. 1º;
b) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista nos incisos II e VIII do art. 1º;
c) até 12 (doze) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para aplicação nas finalidades previstas nos incisos III, V e VII do art. 1º;
d) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso VI do art. 1º;
e) até 15 (quinze) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação nas finalidades previstas nos incisos IX e X do art. 1º;
f) conforme o prazo estabelecido para a finalidade à qual o projeto está associado, quando se tratar da finalidade prevista no inciso IV do art. 1º;
IV – risco da operação: da instituição financeira credenciada pelo BNDES ou do próprio BNDES, quando operar diretamente, continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FNMC.
§ 1º Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser capitalizados durante o período de carência.
§ 2º Caso os recursos utilizados na concessão de crédito de que trata este artigo sejam captados com encargos financeiros mais elevados e prazos menores do que os previstos nos incisos II e III do caput, os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao custo de captação e o prazo não pode ser superior ao da captação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.008, de 14 de setembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil