Lei 11.902/09 – Sancionada legislação que reduz prazo para ação de prestação de contas contra advogados
Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, a Lei 11.902/09 †traz isonomia para a matéria, atribuindo tratamento igualitário entre as partes contratantes, uma vez que é de 5 anos o prazo da cobrança de honorários advocatícios, previsto pelo buy drugs online Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)â€.
No ano passado, D´Urso oficiou a todos os parlamentares expressando o apoio dos advogados paulista ao PL. †Foram oito ano desde a apresentação do projeto, a demonstrar que a advocacia deve atuar unida para buscar aprovar no Legislativo as matérias de seu interesseâ€, ressaltou.
Na justificativa do projeto (PL5.657/01), o autor argumentou que o Art. 25 do Estatuto da OAB fixava em 5 anos o prazo prescricional da ação de cobrança de honorários dos advogados, enquanto a ação de prestação de contas que o cliente podia mover contra o advogado só prescrevia em 20 anos. Após a apresentação do projeto, o Código Civil de 2003 reduziu o prazo de prescrição para as ações pessoais em geral para 10 anos (Art. 205). O relator, senador Almir Lando, endossou a proposta original, justificando ser †correto o fundamento de isonomia, cialis 10 argüido na justificação da proposiçãoâ€. E considerou cinco anos um prazo razoável para a propositura de ação de prestação de contas por parte do cliente.
Fonte: OAB-SP